Lisboa, 28-07-2010- Portugal Telecom anuncia a venda da operadora VIVO e a aquisição da operadora OI. Na foto- Henrique Granadeiro. (Nuno Fox / Global Imagens) © Proibido o uso editorial sem autorização da Global Notícias. Esta fotografia não pode ser reproduzida por qualquer forma ou quaisquer meios electrónicos, mecânicos ou outros, incluindo fotocópia, gravação magnética ou qualquer processo de armanezamento ou sistema de recuperação de informação, sem prévia autorização escrita da Global Notícias.
Escolher a melhor forma de tributação
Se recebeu juros de um depósito a prazo, gerou mais-valias com a venda de ações, obteve dividendos de uma ação ou usufruiu de rendas de um imóvel, uma das decisões que terá de tomar quando preencher a sua declaração é se irá optar pelo englobamento desses rendimentos ou se, em alternativa, irá optar por ter esses rendimentos tributados a uma taxa autónoma de 28%.
Na maioria dos casos, a segunda opção é preferível, pois esta taxa aplicada pelo Fisco é inferior à generalidade das taxas de IRS usadas em caso de englobamento (e que dependem da soma de todos os seus rendimentos). Mas o englobamento pode compensar quando o rendimento coletável é inferior a 7000 euros, caso em que é aplicada uma taxa de imposto até 14,5 por cento.
Outra situação em que poderá ser preferível englobar é quando há um saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, ou seja, quando a diferença entre o valor de venda e o de compra é negativa. Se o fizer, pode reportar, nos cinco anos seguintes, esse saldo negativo aos rendimentos da categoria G (mais-valias).
Deste modo se, em 2015, alienou ações e registou um saldo negativo de, por exemplo, 300 euros e optou pelo englobamento, em 2016 pode deduzir essa perda aos rendimentos da mesma categoria. Se, em 2016, obtiver uma mais-valia de 350 euros, opte também pelo englobamento na sua declaração de IRS (a entregar em 2017) para abater a perda do ano anterior. O Fisco deduzirá automaticamente o montante pela menos-valia obtida em 2015.
Dividendos: devo optar pelo englobamento?
Em relação aos dividendos, o englobamento é facultativo. Quando se trata de empresas nacionais, estes rendimentos são alvo de retenção na fonte em Portugal a uma taxa de 28%. Como esta tem natureza liberatória, isso significa que pode não colocar estes rendimentos na sua declaração, exceto se optar pelo seu englobamento. A situação é idêntica para os dividendos distribuídos por empresas estrangeiras através de bancos e corretoras nacionais. Nesta situação, estes são alvo de retenção no país de origem e em Portugal, provocando uma dupla tributação.
Para diminuir as taxas dessa dupla tributação, o contribuinte pode ativar a convenção de Eliminação da Dupla Tributação entre Portugal e o País em causa, caso esta exista. De qualquer modo ao declarar os dividendos recebidos e o imposto pago no estrangeiro e em Portugal, tem sempre direito a parte do imposto pago em excesso. Para tal deve preencher o valor do imposto suportado no estrangeiro no anexo J. Caso opte pelo englobamento, não se esqueça de que se a entidade pagadora tiver residência em Portugal a taxa incide sobre 50% dos dividendos recebidos. Caso contrário, é aplicada à totalidade dos dividendos.
Rendimentos prediais: o que muda este ano?
No caso dos rendimentos prediais (exemplo rendas – categoria F) por defeito o Fisco aplica uma taxa de 28%. Esta situação só não acontece se, na declaração de IRS, o senhorio optar pelo englobamento. Mesmo que tenha atividade aberta como senhorio, na categoria B (trabalho independente ou atividade empresarial), são seguidas as mesmas regras de tributação da categoria F.
A novidade este ano é que se optar pelo englobamento de rendimentos sujeitos a tributação às taxas liberatórias ou especiais, ficará apenas obrigado a englobar os rendimentos da mesma categoria, ao contrário do que sucedia anteriormente e que obrigava ao englobamento de todos os rendimentos tributados às taxas liberatórias ou especiais.
Dada a multiplicidade de cenários, verifique qual a situação mais vantajosa através do simulador de IRS no portal das finanças.
Atenção ao cálculo das mais-valias
Outro aspeto importante prende-se com as mais-valias (mobiliárias e imobiliárias). No primeiro caso passaram a ser aceites os encargos com a aquisição de partes sociais (antes somente eram considerados os encargos com alienação) e o custo de aquisição também passou a ser atualizado de acordo com os coeficientes de desvalorização da moeda. A forma como será tributado dependerá da opção ou não de englobar as mais-valias aos seus rendimentos. Como já alertámos na grande maioria dos casos não compensa optar pelo englobamento.
Quanto às mais-valias imobiliárias existem diversas questões que terá de verificar para saber se pagará imposto pela venda da sua casa. Desde logo, a data de aquisição do imóvel. Se for anterior a 1989, a mais-valia não paga imposto. Se for posterior, dependerá se pretende reinvestir (e que parte) o ganho obtido na compra de outro imóvel para habitação própria no prazo de 36 meses.
No final poderá eliminar por completo o imposto a pagar ou, pelo contrário na situação extrema, a mais-valia ser tributada na totalidade. Quando estiver a fazer as suas simulações existem diversas parcelas a subtrair e a adicionar, o que não facilita as contas de quem reinveste a mais-valia.
A ter em conta
Saiba que o Fisco permite deduzir os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas com a compra ou alienação. Além de obras, como a instalação de um sistema de aquecimento, pode apresentar os encargos com mediação imobiliária, certificado energético, IMT da compra da casa vendida, registos e escritura da compra da casa vendida.
Não se esqueça também que no caso de reinvestimento, o Fisco tem em conta a amortização do empréstimo para compra de habitação própria e permanente. De acordo com as decisões que tomar, preencha os quadros 4 e 5A do anexo G.
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