Tendo em vista a protecção da casa de morada de família dos contribuintes, foi hoje publicada a Lei n.º 13/2016 que veio estabelecer o regime de impenhorabilidade dos imóveis destinados à habitação própria e permanente por dívidas fiscais, que será aplicável a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
A presente Lei veio impor, no caso de dívidas fiscais, a impossibilidade de venda de imóvel que se destine exclusivamente à habitação própria e permanente do devedor (ou do seu agregado familiar), quando efectivamente esteja afeto a esse fim, mesmo nas situações em que não existam outros bens susceptíveis de satisfazer o pagamento da dívida tributária e dos respectivos acrescidos.
De acordo com as responsáveis esta nova regra não visa fazer cessar o direito da Administração Tributária e Aduaneira à cobrança da dívida, uma vez que o respectivo prazo de prescrição fica suspenso pelo mesmo período de tempo em que a mesma se vê impedida de realizar as diligências de realização da venda, extinguindo-se a dívida apenas com o pagamento da dívida. Por outro lado, apenas a casa de morada de família fica abrangida por este regime específico.
A presente restrição na venda de imóvel não é aplicável aos imóveis cujo valor patrimonial tributário seja superior a 574.323 euros, caso em que a sua venda apenas poderá ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga, conferindo na prática um prazo adicional para a regularização voluntária por parte do devedor.
“Por fim, estabelece-se que, nos casos em que a venda não esteja vedada, quando ocorra a efectiva venda do imóvel na sequência de penhora ou de execução de hipoteca, o executado seja constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja efectivamente finalizada a venda do imóvel. Nestes casos, o executado pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida, os quais serão considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização da venda do imóvel”,