Os municípios, mediante deliberação das suas Assembleias Municipais, vão poder fixar uma redução do IMI de cada ano atendendo ao número de dependentes que compõem o agregado familiar A Lei do Orçamento do Estado para 2015 veio permitir aos municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, a redução do IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que, à luz das regras do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro. A redução do IMI destina-se aos sujeitos passivos cujo agregado familiar seja integrado por um ou mais dependentes, abrangendo, pois, o prédio destinado a habitação própria e permanente que seja coincidente com o domicílio fiscal do respetivo titular:
13 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela: (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
Atenção, os contribuintes não beneficiam de forma automática desta redução; têm de estar atentos para saberem quando é aprovada, e depois apresentarem o requerimento na sua Câmara Municipal.
Depois de pedir o desconto à respetiva câmara municipal, a deliberação de redução da taxa é tomada pela assembleia municipal, que comunica a sua decisão às Finanças até 30 de novembro do ano a que o imposto se refere. Esta comunicação deve apresentar a identificação matricial do prédio e o número de identificação fiscal do seu titular.