Número de trabalhadores abrangidos por novas convenções coletivas aumentou 52% num ano, para quase 750 mil, revela o relatório do Centro de Relações Laborais. O documento é apresentado terça-feira no Ministério do Trabalho.
O número de trabalhadores abrangidos por novas convenções coletivas aumentou 52% no ano passado face a 2015, para quase 750 mil e, pela primeira vez nos últimos três anos, os salários reais aumentaram, em média, 0,6%. Estas são duas das principais conclusões que integram o relatório anual do Centro de Relações Laborais (CRL), a que o Jornal Económico teve acesso e que será divulgado na terça-feira no Ministério do Trabalho.
Segundo o documento, no ano passado estavam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva 2,245 milhões de trabalhadores, um aumento de 2,7% face a 2015 (mais 60 mil trabalhadores). Registaram-se num ano 146 novas convenções ou revisões (contra 138 em 2015) que abrangeram precisamente 749.348 trabalhadores, mais 52% do que no ano anterior. Foram ainda emitidas 35 portarias de extensão, apenas mais uma do que em 2015. Estas portarias permitem alargar a todo um setor uma convenção coletiva que, em princípio, iria abranger apenas os filiados nos sindicatos que a assinaram.
As novas convenções resultaram num aumento médio nominal dos salários de 1,5% nos vários setores de atividade, o que não acontecia desde 2008. Considerando a inflação, a variação real foi de 0,6%, ou seja, “foi pela primeira vez positiva desde 2013”, avança o documento.
Os aumentos salariais abrangeram a grande maioria dos trabalhadores afetados pelas novas convenções ou por revisões de contratos coletivos que já existiam, chegando a 608.457 trabalhadores.
Por setores, verifica-se que as atualizações salariais chegaram a mais de 200 mil trabalhadores das indústrias transformadoras e a mais de 100 mil da construção, setores onde se verificou um aumento real de 1,6% e onde a remuneração média é de 672 e de 583 euros, respetivamente.
Maioria das convenções estabelece 25 dias de férias
Outros dos temas dominantes na negociação coletiva, além das remunerações, são o período normal de trabalho, as férias e o pagamento das horas extraordinárias. O relatório destaca que há algumas convenções (6 em 43) que estabelecem uma duração máxima inferior às 40 horas semanais previstas na lei, bem como limites máximos diferentes para certos grupos de trabalhadores, de acordo com a categoria, por exemplo.
Quanto às férias, a maioria dos regimes convencionais segue uma solução diferente da lei, ao definir um período superior a 22 dias úteis, em que a duração mais frequente é de 25 dias. Além disso, são consagradas soluções de majoração em função de fatores como a idade, a antiguidade, o período em que as férias são gozadas e a assiduidade.
Já no trabalho suplementar (horas extra), “muitas vezes as soluções encontradas são diferentes do regime legal, em especial no que toca ao valor dos acréscimos devidos”, lê-se no documento. Em vários casos retomam-se os valores que a lei previa antes dos cortes de 2012, fixando-se acréscimos de 50% e 75% para a primeira hora e demais horas em dias úteis, respetivamente, e de 100% para o trabalho suplementar aos feriados e dias de descanso. “E também se encontram valores mais elevados, por vezes prevendo acréscimos maiores quando as horas suplementares passam certos limites”, lê-se no documento.
Os regimes de flexibilização do tempo de trabalho (adaptabilidade e banco de horas) integram 25 convenções (17% do total), verificando-se uma diminuição face a 2015, em que estes temas eram tratados em 26% das convenções. “Esta diminuição constitui uma inversão da tendência que havia sido detetada no relatório anterior, no sentido de um tratamento crescente destes temas pela contratação coletiva”, avança o CRL.
Uma das matérias analisadas pela primeira vez no relatório do CRL é a dos benefícios sociais e regimes previdenciais complementares. Há apenas 37 convenções onde o tema surge, sendo o benefício mais frequente a atribuição de um complemento a quem está de subsídio de doença, destinado a cobrir, no todo ou em parte, a diferença entre a retribuição e o valor da prestação social.
A complementação da retribuição em situações de impossibilidade para trabalhar devido a acidentes de trabalho e doenças profissionais é outra das regalias sociais prevista em diversas convenções.
in JE